MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4892/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA/TO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ANA LUCIA ALVES RIBEIRO - CPF: 00882419129
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
8. Distribuição:2ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1516/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo, acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sucupira/TO, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Alves Ribeiro, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

A Análise Preliminar n. 370/2022 (Evento n. 1) realizada pela 2ª Diretoria de Controle Externo seguiu os critérios adotados em checklist pela Diretrizes de Controle Externo n. 3218/2018/ATRICON, através da Resolução Atricon n. 09/2018, e apontou irregularidades no Portal da Transparência devido ao descumprimento de 12 itens de exigibilidade Essencial (Subitens: 3.7, 4.8, 4.9, 4.10.1, 4.12, 4.13, 5.5, 6.7, 6.9, 7.9, 7.10, 9.1) e 4 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.5; 11.6; 11.7), da referida Análise Preliminar. A equipe técnica encaminhou a seguinte proposta:

7.1.7 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

a) Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa de 12 itens de exigibilidade Essencial (Subitens: 3.7, 4.8, 4.9, 4.10.1, 4.12, 4.13, 5.5, 6.7, 6.9, 7.9, 7.10, 9.1) e 04 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.5; 11.6; 11.7);

c) Nos termos da RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, julgar IRREGULAR o Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal de Sucupira-TO, em atenção ao item 24, letra c, inciso II;

d) Considerando que o ordenador/Presidente da Câmara do Poder Legislativo de Sucupira-TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, sugere-se a citação da Sra. Ana Lúcia Alves Ribeiro, CPF: 008.824.191-29, pois cabia a gestora adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da Legislação e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência;

e) Recomenda-se ao Gestor do Legislativo Municipal, como boas práticas administrativas de transparência:

e.1) Proporcione a Estrutura Organizacional do órgão, para cumprir com o disposto no art. 8º, § 1º, I, da LAI.

e.2) Disponibilize as perguntas e respostas mais frequentes, cumprindo assim com o art. 8°, § 1°, VI, da Lei de Acesso à Informação;

e.3) Disponha a ferramenta de pesquisa específica e a opção de gravação de relatórios das licitações em diversos formatos onde realmente existem os procedimentos licitatórios, para que sejam atendidos os comandos do Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993;

e.4) Acerca dos contratos, providencie tanto a atualização dos contratos recentes quanto aos referentes aos anos anteriores, para assim cumprir com o Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI;

e.5) Divulgue o Instrumento Normativo local que regulamente a LAI na área e-SIC, em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei 12.527/2011;

e.6) Promova a participação em redes sociais, atendendo assim as boas práticas, conforme Arts. 7, 13 e ss. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade).

e.7) Providencie a divulgação de informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar, obedecendo assim o Art. 7º, V, da LAI;

e.8) Publique a legislação relacionada a gastos dos parlamentares, para que seja atendido o Art. 7º, V, da LAI;

e.9) Divulgue os projetos de leis e atos infralegais, bem como suas tramitações, para que atenda o Art. 7º, V, da LAI.

e.10) Apresente no site a apreciação das Contas do Prefeito, vide que a mais recente trata-se do exercício de 2011, com o fim de atender o art. 7°, VI, b, da Lei de Acesso à Informação.

f) Encaminhem-se os autos à Segunda Relatoria para as providências cabíveis.

 

A 2ª Relatoria determinou a cientificação do Senhora Ana Lúcia Alves Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Sucupira- TO para apresentação das alegações de defesa, acompanhada de documentos probatórios necessários à elucidação dos fatos além do devido saneamento das falhas apontadas na Análise realizada (Despacho n. 708/2022).

Após informado que a responsável não se manifestou (Informação n. 1284/2022), a 2ª Relatoria determinou a autuação dos autos como “Representação” após verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos moldes do artigo 142-A, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal (Despacho n. 818/2022). O mesmo despacho determinou a citação da responsável para apresentar manifestação, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa.

Conforme consta no Certificado de Revelia nº 408/2022 (Evento n. 10), a responsável quedou-se inerte, sendo considerada revel, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste Sodalício.

A 2ª Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa n. 186/2022 (Evento n. 12), sugeriu as proposituras delineadas do item 7.1.7, alíneas “b” e “c”, da proposta de encaminhamento constante na Análise Preliminar n. 370/2022.

Vieram os autos para manifestação deste MPjTCE.

É o relatório.

Esta Corte de Contas vem se mostrando diligente na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos, mantendo-se vigilante e à disposição da sociedade convergindo com suas atribuições Constitucionais, conforme pode ser observado no §2º do artigo 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

De acordo com a Matriz de Fiscalização da Resolução n. 09/2018 da ATRICON, os critérios de avaliação são divididos em: a) Obrigatórios, que são aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento é imposto por legislação; b) Essenciais, também de observância compulsória e cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias e c) Recomendados, que apesar de sua observância não decorrer de imposição legal, constituem boa pratica de transparência.

Através da Análise Preliminar n. 370/2022, da 2ª Diretoria de Controle Externo, restou configurado nos presentes autos a infração a norma legal de natureza administrativa diante da constatação de que o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sucupira- TO não cumpre exigências da lei de acesso à informação, o que prejudica o controle social a ser realizado pelos cidadãos, tendo em vista a ausência de dados essenciais sobre a gestão pública, devendo o responsável ser apenado na forma da lei.

Destaca-se que dada a relevância da transparência na gestão pública, a Lei Complementar n. 131/2009 acrescentou à Lei Complementar nº 101/2000 normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e deu outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diante de todo o exposto este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, opina pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da presente Representação, e sugere a aplicação de multa com fulcro no artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Sodalício, diante dos prejuízos ao poder fiscalizatório desta Corte de Contas ante o descumprimento dos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das demais sansões cabíveis à responsável.

 

É o parecer s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/11/2022 às 13:49:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253536 e o código CRC BF34C55

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